- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APELO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C", DA CF. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recorrente, condenado na origem em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação atribuída pelo acórdão ao art. 26, caput, do CP. Alega que, ao tempo dos crimes, entendia o caráter ilícito dos seus atos, mas era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, pugnando pela absolvição, devido à inimputabilidade penal. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de inimputabilidade, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 457.120/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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