- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. 3. Não havendo transcorrido lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (27/12/2011) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento (proferida em 13/6/2013), não há a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar mencionada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 765.347/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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