- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 832,23 G DE COCAÍNA E 11 KG DE MACONHA. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. 1. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida, de per si, não firma juízo de certeza acerca da dedicação do agente a atividades delituosas. 4. É possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da hediondez da conduta típica, bem como faz-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.552.936/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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