- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA, PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. ARTS. 612 E 620 DO CPC. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008 II. A Corte de origem, ao proceder ao exame da validade da recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel ofertado à penhora, à luz dos arts. 612 e 620 do CPC, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, entendendo válida a recusa do bem imóvel indicado pela parte executada, em virtude da sua difícil localização e da existência de penhora anterior, já efetivada, sobre o referido bem. III. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da penhora realizada em imóvel diverso do ofertado pela parte executada, ante a incidência do art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.069/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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