- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º). 2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios, a justificar o processamento da ação de improbidade. A existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da petição inicial foi identificada pela instância ordinária de forma suficientemente fundamentada. 3. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 634.572/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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