- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM DESFAVOR DE EX-DEPUTADO DISTRITAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º). 2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a justificar o processamento da ação de improbidade. 3. Presença de elementos de prova constantes dos autos, consubstanciados nas declarações qualificadas e em escuta produzida sob o controle judicial, com indicação de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e processamento da ação. A comprovação (ou não) dos fatos nelas mencionados deve ser diferida para o momento processual oportuno. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 243.966/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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