JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO STJ, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO DA PARTE, QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. No caso, contra a decisão proferida pela Presidência do STJ - que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 281/STF -, o ora agravante interpôs, dentro do prazo de 10 (dez) dias, Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 522 do CPC, recurso que, da mesma forma, teve seu processamento denegado, por ausência de previsão legal e por impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não interposto o apelo no prazo do recurso cabível. II. Com efeito, consoante prescreve o art. 258 do RISTJ, e, também, do que decorre da aplicação analógica do art. 557, § 1º, do CPC, da decisão monocrática, proferida por relator, nesta Corte, cabe Agravo Regimental ou interno. III. Correta a decisão, ora agravada regimentalmente, que, diante da existência de norma expressa - a afastar qualquer dúvida razoável ou objetiva sobre o recurso adequado a ser utilizado -, e da manifesta intempestividade do recurso erroneamente interposto, afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso. Nesse sentido: STJ, PET nos EDcl na Pet 9.446/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 20.500/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2013; Ag no MS 18.376/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/10/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 683.999/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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