- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere à violação ao art. 219, § 1o. do CPC, o recurso não está a comportar cognição, porquanto, o mencionado dispositivo, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ. 2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso vertente, em que se discute a ocorrência da prescrição do IPTU do exercício de 2002, o crédito foi constituído definitivamente em 1.1.2002, e a ação foi ajuizada no dia 20 de junho de 2007, quando já havia se consumado o lapso prescricional, o que ocorreu em 1.1.2007. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial. 3. Não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ, bem como, por encontrarem-se as razões do Apelo Nobre dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão recorrido, incide, ainda, o enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Pretório Excelso. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 5. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 758.655/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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