- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INVIÁVEL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as Portarias e Normas Regulamentadoras não alcançam o conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal (AgRg no Ag 1.089.953/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2009). 2. Ao apreciar a Ação Rescisória no qual se pretendeu desconstituir a decisão que condenara o recorrente no pagamento do adicional de insalubridade e retroativos para os Professores e Agentes Administrativos lotados no Presídio Ênio Pinheiro, o Tribunal de origem entendeu que os dispositivos tidos como violados pela decisão transitada em julgado (art. 22 da Lei 8.880/94 e arts. 37, XII e 39, § 1o. da Constituição Federal) são estranhos ao pedido formulado na inicial, ou seja, não possuem ligação alguma como adicional de insalubridade. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que não há direito ao pagamento do adicional de insalubridade postulado pela parte recorrida, sem, contudo, infirmar, especificamente, os fundamentos do acórdão, que se mantém incólumes. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.473/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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