JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA DO MTE E A PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de adicional de periculosidade aos seus servidores, médicos ortopedistas, nos termos da Portaria Ministerial 518/2003 e das Normas Regulamentadoras 15 e 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a Norma Regulamentadora 15, contida no Anexo 5 da Portaria 3.214/78, do MTE, concede adicional de insalubridade, e não de periculosidade, à atividade desenvolvida com exposição a radiações ionizantes. O acórdão recorrido, porém, julgou procedente a ação, com suporte na Portaria Ministerial 518/2003 e na Norma Regulamentadora 16, constante do Anexo 3, item 4, da Portaria 3.214/78, do MTE. III. Consoante jurisprudência do STJ, a violação a Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é passível de análise, em Recurso Especial, uma vez que tais normas não se encontram inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 732.207/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 06/08/2007. IV. Restou assentado, nesta Corte, a compreensão de que se compreendem no conceito de lei federal os atos normativos de caráter geral e abstrato, produzidos por órgão da União, com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (STJ, EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/11/2005). Por outro lado, não se incluem, nesse conceito, os atos normativos secundários, produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (STJ, REsp 88.396/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 13/08/1996), instruções normativas (STJ, REsp 352.963/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005), atos declaratórios da SRF (STJ, REsp 784.378/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005) e provimentos da OAB (STJ, AgRg no Ag 21.337/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/08/1992). V. No caso, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Normas Regulamentadoras, bem como de Portaria, do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em sede de Recurso Especial, porquanto escapam elas ao conceito de lei federal. VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.647.656/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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