- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação de que o acórdão recorrido supostamente contrariou dispositivos das Leis Municipais 455/1999 e 181/1994 do Município de Belmonte e da Lei Orgânica do Município de Belmonte de 1994, uma vez que não se inserem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impede a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 781.281/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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