JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI QUE FIXA A RECEITA E A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação da Municipalidade sobre violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 22, 23, 24, 32 e 33 da Lei 4.320/1964; e dos arts. 5º, 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a questão. 4. Ainda que superados estes óbices, verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Conceição dos Ouros, fl. 257, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 89.028/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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