- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O tema foi dirimido pela Corte de origem em âmbito local (Lei Municipal 730/92 e Lei Complementar Municipal 1.265/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. A mera menção aos dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está assentado no Decreto 20.910/32, fundamento que não foi infirmado no recurso especial, atraindo, portanto, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF. 4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 798.769/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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