- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 2. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 3. Em recurso especial mostra-se inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal, ainda que para efeito de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.529.290/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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