- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INEXISTENTE. ERRO DO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A alegação de incompetência do juízo prolator da decisão de imissão na posse objeto dos intempestivos embargos de terceiro apresentados pelo ora embargante não foi objeto do recurso especial interposto, sendo suscitada apenas nos embargos de declaração, em nítida inovação recursal, não podendo, nesta ocasião, ser apreciada. 3. Não se conhece de petição equivocadamente apresentada pela parte com o propósito de desconstituir decisão que sequer consta dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados e petição de fls. 242/388 (e-STJ) não conhecida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 611.434/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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