JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. Para fins de comprovação da tempestividade do recurso, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, uma vez que a Resolução nº 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 754.770/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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