- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário ao recorrente a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2014 e 19 de janeiro de 2015 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. A cópia de notícia divulgada na página eletrônica do Tribunal de Justiça local não configura meio idôneo para comprovação da alegada suspensão do prazo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 726.062/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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