- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo. 2. No caso, inexistente a devida comprovação da suspensão dos prazos recursais no Tribunal estadual entre os dias 20/12/2014 e 6/1/2015, porquanto a agravante simplesmente elenca vários atos normativos que fundamentariam sua pretensão, todavia em momento algum transcreve o teor dos referidos instrumentos legais, legitimando sua pretensão. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.777/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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