JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente. 2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, na medida em que a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração de perigo de dano irreparável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 254.071/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)
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