JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes. 4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 8.958/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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