- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes. 3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art. 231, II, do CPC, mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar. Precedentes: SEC 4.678/EX, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 18/02/2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2014; SEC 261/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2013; SEC 8.678/EX, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 01/07/2013; SEC 8.165/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2013; SEC 6.345/EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 9.800/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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