- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes. 3. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país" (SEC 7.171/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/12/2013). Precedentes: SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02/02/2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 03/11/2014; AgRg na CR 8.609/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 22/10/2014. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 11.735/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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