JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese da ocorrência de erro de proibição indireto, como causa de exclusão da culpabilidade dos pacientes, não foi objeto de debate por parte do Tribunal de origem, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus a afirmação de ausência de dolo específico necessário à caracterização do delito de falsificação de documento público por inserção de declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, porquanto não verificável de plano, exigindo-se apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. As decisões proferidas pelo STF nos autos da Reclamação 10.132/PR e ARE 791932 tiveram como cerne a discussão acerca da inobservância da cláusula de reserva de plenário, sem manifestação quanto a constitucionalidade das terceirizações da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, e não reconheceram diretamente a legitimidade do procedimento de terceirização investigado. 5. A controvérsia jurídica sobre a caracterização de fraude pela terceirização não torna certa sua inexistência ou dolo para tanto - condição necessária para o trancamento da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.811/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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