JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO DO REGISTRO DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, em que a conduta dos pacientes se subsume, a princípio, ao tipo previsto no § 4º do artigo 297 do Código Penal. 2. Havendo no Estatuto Repressivo um tipo penal que responsabiliza criminalmente quem deixa de anotar na carteira de trabalho o contrato profissional celebrado com o empregado, impossível se concluir que a previsão de sanções administrativas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho seriam suficientes para punir quem assim procede, como pretendido na impetração, sob pena do Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições do Poder Legislativo. 3. Ademais, a análise acerca da responsabilidade ou não dos pacientes nas condutas investigadas demandaria revolvimento de provas, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.075/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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