- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade se a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Na esteira do que já decidido por esta Corte Superior, "não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório" (AgRg no Resp 1304900/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T., DJe 14/9/2015) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, "naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (AgRg no ARE n. 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T., DJe 16/3/2012). 4. Sendo o agravante o próprio beneficiário do auxílio-doença indevido, que posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a prescrição retroativa se a última parcela ilegalmente percebida ocorreu apenas em setembro de 2005 e entre os marcos interruptivos e a presente data não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.126/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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