- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso vertente, não há dúvida de que o excesso de prazo ocorrido em primeiro grau se deve, pelo menos em parte, à defesa, que não forneceu o endereço da testemunha da qual não abriu mão, bem como deixou de apresentar alegações finais, forçando a intimação do recorrente para constituir novo advogado. 3. Não obstante a delonga da marcha processual, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 4 acusados (cada um com seu próprio advogado) - todos envolvidos, segundo a denúncia, no tráfico de 27 kg de cocaína oriundos da Bolívia, além de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, com laudos toxicológicos, bem como com a necessidade de expedição de três cartas precatórias, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando verificado que se trata da apuração de tráfico internacional de drogas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 39.645/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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