JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE PENA APLICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir não só a ordem pública, mas também a efetividade da lei penal, sobretudo considerando-se a grande quantidade de reprimenda reclusiva imposta na condenação. 3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, que foi compelida a manter relações sexuais com o acusado durante vários anos, fato que resultou em mais de uma gravidez, a primeira interrompida pela menor após ser induzida pelo réu a tomar remédio abortivo e a segunda, na qual a vítima deu a luz a um bebê, cuja paternidade restou atribuída ao condenado no decorrer da instrução processual, após a realização de exame de DNA, particularidades que certamente evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.385/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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