JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes ou irrisórios, hipótese (exorbitância) que é a dos autos. 3. A a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, e, segundo consta na petição inicial, o custo aproximado do exame requerido é algo em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que evidencia ser o quantum desarrazoado. 4. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em conta que o valor fixado a esse título deve ser capaz de cumprir a finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial. 5. Nesse contexto, não deve subsistir o valor fixado no acórdão recorrido, devendo a multa diária ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais) diários, valor que se mostra mais razoável, sem perda da sua função pedagógico-intimidativa. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 588.961/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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