- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), o que corresponde à hipótese dos autos (exorbitância). 4. Na espécie, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)/dia, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/mês e, segundo consta nas razões do recurso especial, o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o que deixa à mostra que o quantum se mostra desarrazoado, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 diários. 5. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários. 6. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 377.140/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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