JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 392.833/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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