- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente teve ajuizada contra si queixa-crime, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c.c art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal, pela irrogação de ofensas por meio de rede social. IV - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada, resultado que, ultrapassado o patamar legal de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (Precedente). V - Observa-se da queixa-crime que foram imputadas ao paciente as condutas descritas nos arts. 139 e 140, do Código Penal, cujas penas máximas totalizam, respectivamente, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, bem como a causa de aumento prevista no art. 141, do mesmo diploma legal, que prevê o aumento de 1/3 (um terço) da pena, o que resulta no total, em abstrato, de 2 (dois) anos de detenção, devendo o recurso da rejeição da queixa-crime ter sido julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, fator que viola os postulados constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. (Precedentes) . VI - A queixa-crime foi rejeitada por Juizado Especial Criminal, ocasião em que o querelante interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou provido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, recebendo a exordial acusatória em face do paciente. VII - Contudo, houve violação do procedimento estabelecido para impugnação da sentença de rejeição da queixa-crime, uma vez que, nos termos do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95, "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 326.391/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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