JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JOGO DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO ENCAMINHADA AO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. OCORRÊNCIA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente foi condenado pela prática do da contravenção prevista no art. 50, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Interposta apelação, foi ela encaminhada ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV - Nos termos do art. 61, da Lei n. 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. V - Deveria, portanto, a apelação ter sido julgada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, o que afrontou os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 331.614/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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