- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DESTE STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PACIENTE QUE PRESTOU AUXILIO MATERIAL RELEVANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo - judicium accusationis -, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, estando a sentença de pronúncia está em vias de ser proferida, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52/STJ. 5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito, indicativa da periculosidade marcante dos envolvidos. 6. Caso em que o paciente está sendo acusado pelo cometimento de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e pela surpresa, por ter fornecido a arma de fogo utilizada pelo executor direto do delito, que ceifou a vida da vítima, policial militar, destacando-se que o crime foi prévia e minuciosamente planejado e executado em tese por vingança, em razão da morte do filho de dois dos denunciados, atribuída ao ofendido. 7. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se acautelar o meio social, em razão da gravidade maior do delito. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.828/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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