- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 3. Na espécie, o fato apurado ocorreu em 8/4/2017. Flagranteado, o paciente teve prisão preventiva decretada em 9/4/2017. A denuncia, oferecida em 25/4/2017, foi recebida em 29/4/2017, sendo a audiência de instrução e julgamento realizada em 3/7/2017, com alegações finais juntadas no dia 27/7/2017. Posteriormente, em 14/8/2017, proferiu-se sentença de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito, julgado desprovido em 8/3/2018. Retornando os autos à origem em 2/7/2018, deu-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal e designou-se a data de 4/7/2019 para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Observa-se, ainda, que em pelos menos oito oportunidades (10/5/2017, 16/5/2017, 3/8/2017, 17/8/2017, 4/9/2017, 11/1/2018, 10/4/2018 e 24/5/2018) foram prestadas informações às instâncias superiores. 5. As particularidades do caso concreto e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - homicídio qualificado -, são fatores que podem justificar o decurso de maior tempo até se chegar à solução final da causa, não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o reconhecimento do alegado excesso de prazo na conclusão do processo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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