- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR TRÊS ANOS E SEIS MESES. SUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade o imputado. 3. No caso, desproporcional a prisão do paciente, visto que respondeu o processo em liberdade, durante cerca de 03 anos e 06 meses, sem ter descumprido qualquer das medidas cautelares impostas. De fato, quanto ao eventual desrespeito à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, consginou-se que, apesar de o paciente ter sido visto, no período noturno em estabelecimento comercial, não há provas de que tenha permanecido além do horário permitido, bem como há controvérsia sobre a natureza do local, se bar ou restaurante Desta forma, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar que a liberdade do paciente gere risco à ordem pública ou que pretenda ele se evadir do distrito da culpa. 4. Além disso, a imposição preventiva ora combatida não se mostra proporcional, uma vez que, apesar dos delitos imputados, o paciente respondeu o processo em liberdade, durante cerca de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, não havendo notícias de que a sua liberdade tenha obstruído a instrução criminal ou que venha por em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, sobretudo quando se trata de pessoa de primariedade não contestada, que, segundo consta, tem residência e trabalho fixos no local da culpa. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para substituir a prisão processual do paciente, mantendo-se as medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal. (HC n. 540.217/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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