- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE MATERIAL PELO SAAE DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO. SUPERFATURAMENTO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem através de minuciosa análise das provas dos autos negou provimento aos recursos, reconhecendo a prática de atos de improbidade na conduta dos recorrentes. 2. A pretensão dos recorrentes em demonstrar a inexistência de superfaturamento no procedimento licitatório, bem como que o documento que demonstra a irregularidade fiscal da empresa que forneceu os orçamentos combatidos, mas foi ignorado, implica em reexame de matéria-fático probatória constante dos autos a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.912/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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