- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há como se afirmar que a inserção do slogan e símbolo na logomarca utilizada pela administração para a publicidade de atos de gestão governamental conduziria à autopromoção pessoal do então Prefeito Municipal, não havendo, portanto, ato de improbidade administrativa". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015 e AgRg no REsp 1.456.236/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2015). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.345.397/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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