JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Com respeito aos arts. 128, I e III, 147 e 148 da Lei 9.472/1997, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz e tampouco se opuseram Embargos de Declaração visando suprir eventual omissão. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consubstanciou seu entendimento de ser lícita a rescisão contratual e a suspensão dos serviços de telefonia, com base nas provas colacionadas aos autos e no contrato celebrado entre a agravante e a agravada. Logo, é inviável rever tal entendimento, ante o disposto nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 125.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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