JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte, desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões. 3. Para ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual no sentido de que não ficou comprovada a falha dos serviços contratados a possibilitar a rescisão antecipada do contrato sem aplicação da multa e o arbitramento do dano moral, seria necessária a revisão do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.498/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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