- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial. 2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ. 3. Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 812.336/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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