- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem afirmou que o condomínio agravado pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tanto que anexou aos autos cópia dos registros das duas sociedades e que a decisão que defere o pedido de desconsideração não necessariamente deve ser precedida de contraditório, o qual pode ser diferido para a fase de impugnação. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para o acolhimento das alegações de que não houve fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, e de que o imóvel penhorado constitui bem de família, de que há excesso de execução, bem como outros bens passíveis de penhora, como pretendido, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.336/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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