- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE FALSA PRETENSÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA LEI E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput, e § 2º, do CPC, decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. Precedente: EREsp 1.133.262/ES, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/8/2015. Súmula 83/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção quanto à litigância de má-fé - no sentido de que o ora recorrente deduzira pretensão falsa em juízo, retardando e protelando a execução do crédito da ora recorrida -, confirmando a sentença, que determinou o pagamento da indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida arbitrou a indenização por litigância de má-fé do art. 18, § 2º, do CPC, dentro dos limites previstos no normativo (20% do valor da causa), estando, pois, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.384.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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