- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013). 2. Outrossim, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "a condenação dos apelantes por litigância de má-fé deu-se porque eles afirmaram às fls. 187/188 dos presentes autos que a cobrança realizada no presente processo já era objeto de discussão nos autos de execução no 523/2002 e com isso, fizeram afirmações não condizentes com a realidade, já que as verbas pleiteadas na presente demanda são distintas daquelas requeridas nos autos de execução", perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 129.285/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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