JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a eficácia do procedimento administrativo afiançando que o auto de infração fora devidamente fundamentado, descabendo ao Judiciário averiguar o mérito administrativo. 2. Firmada essa premissa, alterar o entendimento da Corte de origem, para (fosse o caso) aferir acerca da eficácia ou não do procedimento administrativo, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte autora encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 105.121/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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