- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria o suposto vício existente no acórdão recorrido, que teria implicado em negativa de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 238.968/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013. II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). III. Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese de discussão sobre a fixação, se em valor irrisório ou abusivo, da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.469/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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