- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 3º e 267 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. 1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional (AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/10/2011). 2. O Tribunal de origem consignou que "a autoridade recorrente seria legítima para figurar no polo passivo tendo em vista que a efetiva instalação da GOIASPREV ocorreu no dia 21.06.2010, quando restou publicada a Portaria 885/2010-GSF". 3. Não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.111/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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