- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido teria afrontado a norma, não explicitando em que consistiriam a omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF (por analogia). 2. O acórdão de origem, à luz da prova das autos, entendeu que a parte autora comprovara seu direito à pensão por sentença de ação declaratória de união estável, afirmativa que não pode ser alterada sem revolvimento de matéria fática, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 211.975/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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