- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente. 2. A inexistência do prévio debate a respeito do cabimento ou não de substituição de garantia, mesmo após a oposição dos embargos, obsta o conhecimento da insurgência de mérito trazida no especial, por força dos óbices sumulares 282/ STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 763.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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