- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIAS. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em divergência pretoriana, bem como a ausência de demonstração analítica desta divergência, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. A adição de teses no agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial não veiculadas neste e atinentes ao mérito da irresignação se constitui em inadmissível inovação. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 806.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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