- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A QUAL FOI RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO SERIA ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado - de que a recorrente não comprovou que o bem apreendido seria essencial à sua atividade empresária, sendo, com isso, indevido o restabelecimento da concessão da liminar na ação de busca e apreensão - demandaria o reexame das provas do processo em análise. 3. Agravo interno desprovido. (EDcl no AREsp n. 1.016.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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